Consulta nº 056
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PROCESSO No     :   2015/6040/505325

CONSULENTE       :   FERREIRA & CUNHA LTDA

 

 

CONSULTA Nº 056/2015

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso II e Parágrafo único, do art. 78 da Lei nº 1.288/2001, bem como art. 33, inciso II, do Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007.

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, CNPJ n. 36.840.809/0001-79, é estabelecida em Palmas/TO, e tem como atividade principal o beneficiamento e empacotamento de arroz, arroz descascado, moído, branqueado, parbolizado e convertido– CNAE 1061-9/01, conforme Sétima Alteração Contratual de fls.09.

 

Informa que possui o TARE de n. 1.472/2004 e formula a seguinte

 

CONSULTA:

 

1. Em face do constante na Cláusula Sétima do TARE n. 1.472/2004, que autoriza aos prestadores de serviços devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da SEFAZ crédito presumido de 100%, nas prestações de serviços de transporte, nas saídas de mercadorias industrializadas e remetidas pela Acordada, tem a Consulente a isenção do ICMS sobre os produtos industrializados e transportados por ela?

 

RESPOSTA:

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.

 

No inciso II e parágrafo único do Art. 78, da Lei 1.288/2001, bem como no Art. 33, inciso II do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, estão previstas as situações nas quais a consulta tributária poderá ser indeferida:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...) 

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

 

 

A indagação da Consulente não faz o menor sentido.

 

A título de informação à Consulente, a Cláusula Sétima do TARE não faz menção à isenção e, sim, a crédito presumido, sendo que ela já possui este benefício, de acordo com a Cláusula Primeira do TARE nº 1.472/2004.

 

Assim, resta óbvio que não há possibilidade legal de sobreposição de créditos presumidos sobre as mesmas mercadorias.

 

Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento liminar da Consulta em tela.

 

 

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de novembro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação


 

[1]  SCHOUERI, Luís Eduardo. Algumas Reflexões sobre a Consulta em Matéria Fiscal. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 10, 1995. p. 119.

 

[2]  Cf. GIARDINO, Cléber, Instituto da Consulta em Matéria Tributária: Declaração de Ineficácia.In: RDT. n. 39., 1987, p. 223.